Confira a nossa política de aluguel de malas:

Como CONTRATADA, neste instrumento denominada simplesmente LOCADORA, a empresa, GLOBAL BAG, localizada na rua 3100, 924, Sala 02 CENTRO BALNEARIO CAMBURIU SC, CNPJ 043642590001-72 , que será, sempre, a única responsável pela operação dos Contratos que celebrar; e, como CONTRATANTE, a pessoa física ou jurídica também devidamente identificada no protocolo de retirada, doravante denominada CLIENTE, e, em conjunto, denominados Partes, têm entre si, justo e contratado, firmar o presente Contrato de Locação por Prazo Determinado de Objetos Pessoais que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

DO OBJETO

Cláusula 1ª – O OBJETO do presente contrato é a Locação Por Prazo Determinado de Objetos Pessoais descritos no Protocolo emitido pela GLOBAL BAG.

DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA

Cláusula 2ª – A LOCADORA compromete-se a disponibilizar para locação malas e acessórios em perfeito estado de conservação e higienização, de acordo com as informações divulgadas.

DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE

Cláusula 3ª – O CLIENTE deverá fornecer todas as informações necessárias à realização da locação, devendo preencher os dados solicitados.

Parágrafo Primeiro – O CLIENTE será responsável pela veracidade das informações prestadas no ato de preenchimento do cadastro.

Parágrafo Segundo – A locação somente será realizada aos maiores de 18 anos de idade, mediante cadastro.
Cláusula 4ª – Realizada a locação, o CLIENTE deverá retirar os itens locados no endereço loja contratante, mediante apresentação de identificação do mesmo.
Cláusula 5ª – O CLIENTE assume o compromisso e a responsabilidade pela guarda, cuidado e utilização com zelo das malas alugadas, sob pena de responder por qualquer dano ou avaria causada.
Cláusula 6ª – Concluído o prazo de locação o CLIENTE se compromete e responsabiliza em realizar a devolução da(s) mala(s) alugada(s) no endereço indicado no protocolo de retirada.
6.1. A devolução deverá ser realizada na data de encerramento do contrato de locação. A retirada ocorrera nas datas e horários previamente determinados no momento que fecha o contrato.
Parágrafo Único – O CLIENTE que não devolver as bagagens locadas, compreende que poderá ser responsabilizado conforme o art. 168 do Código Penal, sem prejuízo das sanções cíveis ou eventuais multas estabelecidas neste contrato.

DA REMUNERAÇÃO DA LOCAÇÃO

Cláusula 7ª – A presente locação será remunerada pelo montante total calculado no ato do pedido realizado pelo CLIENTE na GLOBAL BAG.

Parágrafo Primeiro – Os valores serão referentes aos produtos efetivamente locados, incluindo-se taxas e tributos, devendo ser pago em cartão (DEBITO OU CREDITO, DINHEIRO, PIX)

Parágrafo Segundo – Na hipótese de pagamento via cartão de crédito por meios digitais, o CLIENTE concorda em assinar a “autorização de débito” para efetiva comprovação junto à operadora do cartão.

OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CLIENTE

Cláusula 8ª Após o recebimento, o CLIENTE assume o compromisso e a responsabilidade pela guarda, cuidado e utilização com zelo da(s) mala(s) alugadas(s), como se fosse(m) de sua propriedade, responsabilizando-se por eventual perda, destruição que ocorram com a(s) mala(s), além do desgaste natural decorrente da sua utilização normal, sendo expressamente proibido o CLIENTE lavar a(s) mala(s) alugada(s) pois se tratam de produtos do qual em hipótese alguma poderá ter contato com água ou qualquer outro tipo de líquido que poderá comprometer a sua funcionalidade normal.
8.1.Diante da responsabilidade assumida Na cláusula 8º acima, o CLIENTE desde já concorda em reparar todos e quaisquer danos eventualmente causados a(s) mala(s) da GLOBAL BAG que sejam caracterizados por mau uso e que comprometam a estrutura do material da mala(s), e para tanto autoriza desde já, que os valores decorrente da reparação do(s) dano(s) causados ao meteria da(s) mala(s), sejam descontados do valor do caução pago na contratação do serviço utilizado para realização da LOCAÇÃO, sendo certo que na hipótese de dano irreparável, será devido e cobrado pela GLOBAL BAG ao CLIENTE, o valor de varejo da(s) mala(s), hipótese em que o CLIENTE poderá permanecer com a(s) mala(s) danificada(s).
8.2. Caso hajam problemas decorrentes de desgaste natural das peças que compõem a(s) mala(s) e que seja(m) possível(eis) sua recuperação como rodas, puxadores, hastes ou zíperes o LOCATARIO não terá nenhum custo com o reparo ficando toda a despesa e responsabilidade a cargo da GLOBAL BAG, desde que no momento de contratação do aluguel seja contratado o seguro contra danos pelo LOCATARIO será cobrado pelo respectivo valor do conserto do problema causado na mala no momento da devolução ao final do contrato.
8.3. Caso a mala em posse do CLIENTE seja furtada ou roubada durante todo o período da locação não exime o CLIENTE pelo ressarcimento do bem alugado a GLOBAL BAG.
8.4. O CLIENTE concorda com a efetivação da PRÉ-AUTORIZAÇÃO deixada em bloqueio no cartão de crédito no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) por mala alugada a titulo de indenização do bem alugado e não devolvido ou que o(s) bem(ns) alugado(s) tenha(m) que ser inutilizado(s) devido a danos que impessa(m) sua recuperação ficarão em poder da GLOBAL BAG para repor o(s) bem(ns) alugado(s).

DO DANO OU EXTRAVIO DE BAGAGEM

Cláusula 9ª – Considerando as obrigações descritas na cláusula 5ª, o CLIENTE entende que será responsabilizado por qualquer dano ou avaria nas malas utilizadas, bem como por eventual perda ou destruição que ocorra no objeto.

Cláusula 10ª – O CLIENTE se compromete a conferir a mala no momento de desembarque, sendo que, constatada qualquer avaria, deverá procurar o representante da empresa responsável pelo transporte e preencher o formulário RIB (Registro de Irregularidade em Bagagem).

Cláusula 11ª – Para cada mala danificada (pequenas avarias), excesso de sujeira, manchas, odor alheio ao característico, o CLIENTE se obriga a pagar a quantia de R$ 40,00 (QUARENTA REAIS) por alteração constatada.

Cláusula 12ª – Se houver qualquer dano acentuado na mala e/ou acessório locado, que impossibilite o seu uso em nova locação, o CLIENTE arcará integralmente com as custas para sua substituição.CAUÇÃO

Cláusula 13ª – Em caso de extravio de bagagem, o CLIENTE se obriga a fornecer à LOCADORA cópia do formulário de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou outro documento emitido pela empresa responsável pelo extravio.

Parágrafo Primeiro – No caso de extravio, as cobranças por diárias adicionais serão paralisadas até que se localize a bagagem. Caso a bagagem não seja encontrada, o CLIENTE ressarcirá à LOCADORA o valor de reposição do item, conforme protocolo.

Parágrafo segundo – Caso o extravio se dê em situações que não possa ser emitido o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) o CLIENTE comunicará a autoridade policial e fornecerá à LOCADORA cópia do comprovante de comunicação. Caso o CLIENTE não forneça o documento, este deverá ressarcir à LOCADORA nos termos do parágrafo primeiro.

Cláusula 14º – Caso o CLIENTE, durante o período de locação, constate alguma irregularidade ou mau funcionamento na bagagem locada, tais fatos deverão ser levados a conhecimento da LOCADORA, por meio dos canais de contato informados no Protocolo, que por sua vez irá orientá-lo sobre como proceder.

Parágrafo Primeiro: Caso o CLIENTE tome qualquer atitude ou execute qualquer procedimento nos itens locados sem a devida orientação da LOCADORA, este será responsabilizado por eventuais custos de reparo.

DA RESCISÃO CONTRATUAL

Cláusula 15ª – Caso o CLIENTE desista da locação, antes de completadas 48 horas de seu requerimento, serão devolvidos os valores pagos de forma integral, sem adição de qualquer custo. No entanto, caso ocorra após o prazo mencionado, a LOCADORA poderá reter o valor de 35% referente às taxas administrativas.

Parágrafo primeiro – Caso a locação seja efetivada, ou seja, os objetos sejam retirados pelo CLIENTE, este não fará jus a qualquer devolução dos valores pagos, ainda que os entregue antes do prazo acordado.

Cláusula 16ª – Caso seja a LOCADORA quem requeira a rescisão imotivada, esta deverá devolver a quantia total da locação ao CLIENTE.

Parágrafo Primeiro: Nesta hipótese, o CLIENTE compreende que não poderá pleitear da LOCADORA nenhum valor excedente ao que fora acertado na contratação.

DA MORA CONTRATUAL

Cláusula 17ª – Em caso de não devolução dos itens locados na data estipulada, o CLIENTE pagará a tarifa da diária da locação acrescida de multa pecuniária de 50% (cinquenta por cento) pelo número de dias que permanecer com os itens locados.

Parágrafo único – Caso a mora impossibilite o ressarcimento dos itens locados e não devolvidos, o CLIENTE ressarcirá na integralidade o valor de reposição do objeto conforme referência no Protocolo

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 18ª – A locação cessa de pleno direito findo o prazo de locação, independentemente de notificação ou aviso.

Cláusula 19ª – Em nenhuma hipótese se presume prorrogado o prazo de locação, findo o prazo estipulado no protocolo, mesmo que sem oposição da LOCADORA.

Cláusula 20ª – A LOCADORA não se responsabiliza por objetos e valores deixados nas malas pelo CLIENTE, devendo este se certificar no momento da devolução.

Cláusula 21ª – O CLIENTE compreende que os produtos poderão, durante o seu uso, apresentar “falhas de funcionamento”, hipótese em que deverá buscar orientação com a LOCADORA.

Parágrafo Primeiro: Caso o defeito permaneça, mesmo após a orientação da LOCADORA, o CLIENTE ficará responsável por devolver a mala, no estado em que se encontra, à LOCADORA.

Cláusula 22ª – O CLIENTE entende que os produtos não possuem quaisquer seguros ou garantias de funcionamento, motivo pelo qual a responsabilidade da LOCADORA está estritamente limitada ao valor do contrato firmado. Ademais, para a devolução/ressarcimento de quaisquer valores, o CLIENTE deverá seguir com o disposto na cláusula 22ª e ainda comprovar a impossibilidade de utilização dos objetos locados.

Cláusula 23ª – O canhoto do protocolo de retirada deverá estar assinado pelo CLIENTE, em campo determinado, indicando ainda a data da retirada e devolução.

Cláusula 23ª – A locação realizada e a efetiva retirada já faz presumir o conhecimento e aceitação deste contrato e de suas cláusulas, pelo CLIENTE, independentemente de assinatura do mesmo.
Cláusula 27ª – No protocolo de retirada estará expresso o termo “Declaração do Cliente”, pelo qual o CLIENTE reconhece a existência deste contrato e a responsabilidade pelos itens locados, de acordo com as cláusulas contratuais.

Parágrafo único – A “Declaração do CLIENTE” é documento anexo deste contrato, e será emitido junto com o protocolo de retirada.

Cláusula 28ª – Salvo com a expressa autorização da LOCADORA, não poderá o CLIENTE transferir ou subcontratar os objetos locados, sob o risco de ocorrer a rescisão imediata e arcar com todas as responsabilidades decorrentes da sublocação.

Cláusula 29ª – O presente contrato estará disponível para consulta, sendo enviado ao e-mail do CLIENTE.

Ficou com dúvidas ou precisa de ajuda? Entre em contato com o nosso suporte no WhatsApp. Pode contar conosco!